MP nº 1.185/2023: Será o fim das subvenções para investimento?

Atualizado em: 05/09/2023

Caso seja aprovada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 1.185/2023 afetará toda sistemática atual das subvenções para investimento em 2024

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Créditos imagem: PixBay​

As subvenções para investimento são recursos financeiros concedidos pelos estados com o objetivo de estimular os investimentos em determinadas áreas da economia, através da concessão de benefícios de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) como redução de base cálculo, isenção, diferimento e créditos presumidos, os quais podem ser deduzidos da base de cálculo na apuração do IPRJ (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), resultando em uma carga tributária menor.

Ocorre que, visando aumentar a arrecadação tributária, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.185/2023, que promoveu diversas modificações em relação às subvenções para investimento. Houve a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, do § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.

Deste modo, toda sistemática atual das subvenções para investimento foi reformulada drasticamente pela MP nº 1.185/2023, sendo o antigo benefício substituído pelo denominado “crédito fiscal de subvenção para investimento”.   

A princípio, as subvenções para investimento passarão a compor as bases de cálculo do IPRJ e da CSLL, sendo gerado, posteriormente, um crédito fiscal de IRPJ. Além disso, o dispositivo que permitia a exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS também foi revogado.

Novos requisitos para o crédito fiscal 

Com a publicação da MP nº 1.185/2023, foram elencados novos requisitos para a empresa ser beneficiária do crédito fiscal oriundo de subvenções para investimento, que serão analisados no momento da habilitação da empresa na Secretaria Especial da Receita Federal. Entre os requisitos estão:

  • Ser a empresa beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
 
  • O ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico;
 
  • O ato concessivo da subvenção deve estabelecer expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Restrição dos benefícios fiscais concedidos pelos estados

Os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória nº 1185/2023 restringem a caracterização dos incentivos fiscais concedidos pelos estados, haja vista que a grande maioria dos atos concessivos não preveem expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela empresa. 

É o caso, por exemplo, dos benefícios fiscais de isenção de ICMS da cesta básica, que são concedidos como forma de reduzir os custos dos produtos essenciais à sociedade, não sendo exigido pelo estado uma contrapartida para que haja a isenção do ICMS.  Logo, a isenção concedida nesse caso, deixará de ser uma subvenção para investimento e será tributada normalmente.

Implantação e expansão do empreendimento

Ainda para fins de caracterização das subvenções para investimento, houve a conceituação do que seria “implantação” e “expansão do empreendimento”, uma vez que tais conceitos eram vagos pela sistemática antiga do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 que fora revogado. Sendo assim, os elementos receberam a seguinte conceituação:

  • Implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
 
  • Expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.
Compensação com outros tributos federais

Uma novidade trazida pela MP nº 1.185/2023 é que o crédito fiscal proveniente de subvenções para investimento poderá ser utilizado para a compensação com outros tributos federais, não se limitando apenas ao IRPJ, podendo ser utilizado para compensar débitos da CSLL, PIS/COFINS, IPI e INSS.

Será o fim das subvenções para investimento? 

Apesar de não representar o fim das subvenções para investimento, a nova sistemática causará um grande impacto tributário e financeiro nas empresas, devido ao objetivo do atual governo de aumentar a arrecadação para estancar o déficit das contas públicas.

No entanto, para produzir seus efeitos, a MP nº 1.185/2023 precisa ser convertida em lei no prazo de 60 dias pelo Congresso Nacional e, caso seja aprovada, passará a valer a partir de 01/01/2024

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Por: Marcos da Silva
Diretor Jurídico da Evoluze Consultoria
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