De acordo com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.171/2023, posteriormente ratificada pela Lei nº 14.663/2023, a apuração do imposto de renda sobre os ganhos de indivíduos será realizada conforme a tabela progressiva mensal a seguir, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0 | 0 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Outra novidade é que agora, em substituição às deduções tradicionais, o contribuinte pode optar por um desconto simplificado mensal. Esse desconto, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da nova tabela progressiva mensal (R$ 2.112,00).
Por exemplo, se um contribuinte recebeu um rendimento sujeito à tabela progressiva mensal no montante de R$2.640,00, ele pode aproveitar uma dedução de R$528,00 (que equivale a 25% de R$2.112,00). Isso significa que sua base de cálculo para o imposto de renda mensal será de R$2.112,00 (R$2.640,00 – R$528,00), colocando-o na faixa de alíquota zero da tabela.
Fonte: Receita Federal do Brasil.