As contribuições parafiscais, também denominadas de contribuições a terceiros, são recolhimentos compulsórios realizados pelas empresas que estão enquadradas no regime tributário do lucro real ou presumido, destinadas a entidades ou fundos específicos, com o objetivo de financiar programas, serviços e benefícios que não fazem parte das obrigações governamentais diretas, como por exemplo formação profissional, assistência social, entre outros, tendo como base legal para sua instituição o art. 240 da Constituição Federal.
A controvérsia consiste na limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6950/1981, que não limitou o salário-de-contribuição, mas equiparou estendeu essa limitação para as contribuições parafiscais:
Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Em contrapartida, a Receita Federal, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, passou a entender que a base de cálculo para o recolhimento das contribuições parafiscais seria a totalidade da folha de pagamentos, pois o supracitado Decreto-Lei teria revogado o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 em sua totalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, como ilustrado nas seguintes decisões:
“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”. (AgInt no REsp 1.570.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/2020).
“No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros”. (REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10/3/2008).
Em 2020, houve a afetação dos Recursos Especiais (REsp) 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, tendo como questão submetida a julgamento a definição se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema Repetitivo nº 1.079 STJ).