Redução da carga tributária com o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a terceiros

Descubra sobre a possibilidade de reduzir o INSS da sua empresa com a promissora tese tributária da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros

Publicado em: 02/10/2023
Créditos imagem: PixBay​
Por: Marcos da Silva
Diretor Jurídico da Evoluze Consultoria

O que são contribuições destinadas a terceiros?   

As contribuições parafiscais, também denominadas de contribuições a terceiros, são recolhimentos compulsórios realizados pelas empresas que estão enquadradas no regime tributário do lucro real ou presumido, destinadas a entidades ou fundos específicos, com o objetivo de financiar programas, serviços e benefícios que não fazem parte das obrigações governamentais diretas, como por exemplo formação profissional, assistência social, entre outros, tendo como base legal para sua instituição o art. 240 da Constituição Federal.

Dentre as  entidades e fundos estão o INCRA, SEBRAE, Salário Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, totalizando uma alíquota de 5,8%, calculada sobre a folha de pagamento. 
 
O limite da base de cálculo a 20 salários-mínimos 

A controvérsia consiste na limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6950/1981, que não limitou o salário-de-contribuição, mas equiparou estendeu essa limitação para as contribuições parafiscais: 

Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.  

Em contrapartida, a Receita Federal, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, passou a entender que a base de cálculo para o recolhimento das contribuições parafiscais seria a totalidade da folha de pagamentos, pois o supracitado Decreto-Lei teria revogado o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 em sua totalidade.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, como ilustrado nas seguintes decisões:

“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”. (AgInt no REsp 1.570.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/2020).

“No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros”. (REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10/3/2008).

Cenário atual 

Em 2020, houve a afetação dos Recursos Especiais (REsp) 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, tendo como questão submetida a julgamento a definição se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema Repetitivo nº 1.079 STJ). 

Diante deste contexto, considerando que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito do STJ, há uma boa possibilidade da corte limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos, possibilitando que a empresa enquadrada no lucro real ou presumido reduza sua carga tributária em relação à folha de pagamento. 
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